- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA SOMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme vasta jurisprudência deste STJ, a pronúncia não pode se basear somente em testemunhos indiretos. Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o crime, mas limitam-se a apresentar suas convicções pessoais acerca do acontecido. Tais provas, de forma isolada, não se revelam suficientes para indicar a autoria delitiva. 2. "Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio" (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.077.237/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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