- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo). 2. Os indícios de autoria foram considerados suficientes para encaminhar o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em provas indiretas e testemunhos que, apesar de não presenciarem diretamente o crime, forneceram relatos que corroboraram a narrativa da acusação. 3. Destaca-se que durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas várias testemunhas. Uma delas afirmou não ter conhecimento sobre o homicídio, apenas relatando a presença das adolescentes em sua casa no dia dos acontecimentos, estando elas muito drogadas, e soube do homicídio pelas redes sociais no dia seguinte. Outra testemunha, presente na chácara no dia dos fatos, mencionou a chegada de um veículo branco, mas sem associar diretamente aos acusados. Outras relataram a presença de rapazes que perguntaram pela vítima, mas não puderam identificar ou vincular diretamente os réus ao crime. Em todos os depoimentos, apesar das informações contextuais fornecidas, não houve confirmações diretas da autoria dos réus no crime em questão. 4. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos como os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a pronúncia. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.099.855/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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