- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXIGIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente somente com o êxito estabelecido no instrumento" (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 2. Hipótese na qual, não implementada a condição suspensiva da cláusula quota litis - efetivo recebimento do numerário pelo constituinte -, não é possível proceder ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.390.292/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.