JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
26/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXIGIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente somente com o êxito estabelecido no instrumento" (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 2. Hipótese na qual, não implementada a condição suspensiva da cláusula quota litis - efetivo recebimento do numerário pelo constituinte -, não é possível proceder ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.390.292/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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