- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. MERO INCIDENTE. INCIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte: "Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente com o êxito estabelecido no instrumento" (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Segundo jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.075.687/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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