- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DO INSTITUTO EM SI CONSIDERADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESSUPOSTOS CAUTELARES. REEXAME. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. VEDADO. NÃO PROVIDO. 1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Inexistente controvérsia acerca do instituto da sub-rogação, em si considerado, o recurso especial não deve ser conhecido a respeito da matéria normativa correspondente (artigo 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigos 283 e 346 do Código Civil), por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Analisar em que medida o crédito originário já estaria satisfeito em processo de execução, de modo a justificar o provimento cautelar para garantir o crédito sub-rogado, preservando a eficácia da penhora naquele processo, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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