- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVO. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sem reparo o entendimento de origem quando consigna que a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, cuja exclusão somente é cabível se ficar comprovada alguma excludente de responsabilização, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, motivo de força maior ou caso fortuito. P recedentes. 2. Reconhecida a responsabilidade objetiva na prestação do serviço e seu consequente fornecimento deficiente (inobservância de alimentação especial em decorrência de preceito religioso - comida kosher), não havendo nenhuma comprovação de exclusão da responsabilidade, eventual modificação do julgado demandaria reexame fático dos autos, o que efetivamente encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.867.996/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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