- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REEXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial deduzido em ação indenizatória por danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional, na qual se pleiteou majoração do valor fixado a título de reparação por falha na prestação de serviço (fornecimento de refeição kosher), com invocação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 2. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, majorando, ainda, honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial comportaria conhecimento diante da alegada violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil; (ii) se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada; (iii) se a pretensão recursal afastaria o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, entendimento reafirmado pela Súmula 568/STJ. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. 6. O acolhimento da tese recursal, quanto à alegada violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. 8. Ausente fundamentação apta a infirmar os óbices apontados, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.295/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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