- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COFINS - IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE OS CASOS PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR. PERDA DA EFICÁCIA DA MP N. 774/2107 EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO PERPETRADA PELA MP N. 794/2017. RETOMADA DE EFEITOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE HAVIA SIDO SUSPENSA PELA MP N. 774/2017. 1. Não se conhece do recurso especial em relação à invocação de violação ao art. III, do GATT, tendo em vista a falta de indicação expressa das normas que internalizaram o tratado. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Sob o ponto de vista exclusivamente infraconstitucional, é legítima a exigência do adicional de 1% (um por cento) da COFINS-Importação, em relação aos produtos elencados na Lei nº 10.865/2004, a partir da publicação da Medida Provisória nº 794/2017. Registre-se que a Corte de Origem aplicou aí o princípio da noventena para declarar indevida a cobrança do adicional no período de 90 (noventa) dias a partir da edição da MP n. 794/2017, de modo que somente passou a ser exigível a partir de 07/11/2017. Registre-se que uma medida provisória não convolada em lei (Medida Provisória nº 774/2017) não tem o condão de revogar definitivamente a legislação com ela incompatível, de modo que não se pode aqui falar em repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21, do art. 8º, da Lei 10.865/2004, mas de simples retomada de sua eficácia que havia sido suspensa durante a vigência da MP n. 774/2017 até a sua revogação pela MP n. 794/2017. 3. O §21 do artigo 8º, da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial pois se refere a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota pleiteada pela empresa. Assim, a alíquota foi majorada em um ponto percentual. 4. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS - Importação já recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para considerar devida a exação, precedentes: REsp. n. 1.924.670/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021; REsp. n. 1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017; REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015; AgInt no REsp nº 1.729.513/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07.08.2018, DJe 13/08/2018; AgInt no REsp nº 1.732.627/RS, Segunda Turma, Rel. Min Mauro Campbell Marques, julgado em 05.06.2018, DJe 11/06/2018. 5. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º, da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde foi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004". 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.444/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.