- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 21/06/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO) NA COFINS-IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO SOBRE BENS E PRODUTOS TAXADO COM "ALÍQUOTA ZERO". LEGITIMIDADE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004". III - Este Superior Tribunal examinou a matéria, no âmbito de sua competência, fixando a tese segundo a qual a alíquota de um ponto percentual da Cofins-Importação aplica-se sobre os bens taxados com alíquota zero, não havendo falar em incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (redação dada pela Lei 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero", revelando-se legítimo o acréscimo, durante a vigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), passando a alíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei n. 10.865/2004 de 0% (zero) para 1% (um). Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.896/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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