JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO) NA COFINS-IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO SOBRE BENS E PRODUTOS TAXADO COM "ALÍQUOTA ZERO". LEGITIMIDADE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004". III - Este Superior Tribunal examinou a matéria, no âmbito de sua competência, fixando a tese segundo a qual a alíquota de um ponto percentual da Cofins-Importação aplica-se sobre os bens taxados com alíquota zero, não havendo falar em incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (redação dada pela Lei 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero", revelando-se legítimo o acréscimo, durante a vigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), passando a alíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei n. 10.865/2004 de 0% (zero) para 1% (um). Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.896/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/10/2023

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COFINS - IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE OS CASOS PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR. PERDA DA EFICÁCIA DA MP N. 774/2107 EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO PERPETRADA PELA MP N. 794/2017. RETOMADA DE EFEITOS DA LEGISLAÇ…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 30/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 21/02/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEI 10.865/2004. COFINS-IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 23/05/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADCIONAL DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004. AQUISIÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS DE AERONAVES. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 24/06/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual repristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional, porquanto exige a interpretação…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Acórdão (STJ) · JurisprudênciaIA