JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO QUE VISA FIXAR POR EQUIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1.076/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA 1.255/STF. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na espécie, o agravante requer o sobrestamento do feito até a resolução definitiva do Tema n. 1255, pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, em demanda em que se postula o fornecimento de medicamento, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios com base nos §§ 3º e 4º, do art. 85, do CPC/2015. III - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.870/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. IV - Ademais, o caso vertente não se amolda às hipóteses de sobrestamento, uma vez que na instância de origem os honorários foram fixados com base nos §§2º e 3º, do art. 85 do CPC/2015, e não no §8º, do mesmo dispositivo legal. V - Ressalte-se que o acórdão proferido pela Corte a quo encontra-se alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023 e AgInt no REsp n. 2.057.679/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.088.915/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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