JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação pleiteando o fornecimento de medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Os honorários foram fixados por equidade. II - O objeto do apelo nobre atém-se aos critérios de fixação de honorários sucumbenciais. De início, não se dispensa que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". IV - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ). V - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo, portanto, para sobrestamento ou devolução à origem, para eventual juízo de conformação. VI - Com efeito, eis os trechos do acórdão recorrido, transcritos no que interessa ao caso (fls. 302-309): [...]É que o objeto da ação é o direito à saúde e resulta vencida a Fazenda Pública Estadual (autarquia), o que leva à caracterização de demanda com proveito econômico inestimável e consequente fixação de verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: [...]E, justamente por se tratar de causa de proveito econômico inestimável, tem-se que a fixação por critério de equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, atende ao contido no REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906.623/SP e 1906.618, TEMA 1076 [...]. VII - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido da possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp 1.923.626/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2022; AgInt no REsp 1.890.101/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2022; AgInt no AREsp 1.734.857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021.) VIII - A irresignação merece prosperar porque a Corte Especial do STJ, em semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023. IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para fixação do valor da verba honorária afastando-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC ao caso dos autos. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)
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