- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial desta corte superior é no sentido de que é devida a majoração dos honorários recursais, na forma do §11 do art. 85 do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. No presente caso, tendo em vista que a agravante teve seu recurso de apelação provido em parte, não se justifica a pretendida majoração dos honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.194.582/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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