- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 18/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/05/2023, p. 18/05/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA. PREMISSA EQUIVOCADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 2. Na hipótese, constatado que a decisão agravada partiu de premissa equivocada quanto à existência de prévia condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na origem, merece reforma para majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.137.170/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
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