- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 16/06/2020
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARÂMETRO. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CBTU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. Verifica-se omissão no julgado quanto ao parâmetro de remuneração da ativa que deve ser considerado para a complementação da aposentadoria de ex-Ferroviário. 2. Esclarece-se que os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (REsp 1.684.307/RJ,Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.6..2019). 3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.520.166/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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