- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO À EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA TAL EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Analisando a controvérsia discutida nos autos, esta Corte fixou a orientação de que a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu (VALEC). Nesse sentido: REsp. 1.524.582/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.8.2018 e AgInt no AgInt no REsp. 1.471.403/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018. 2. Agravo Interno da UNIÃO provido para reconhecer como parâmetro da equiparação salarial pretendida a remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA, nos termos da Lei 10.233/2001, com redação dada pela Lei 11.483/2007. (AgInt no REsp n. 1.620.989/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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