- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE LOCAL, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O recurso de agravo é manifestamente intempestivo quando interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a parte deve comprovar, no momento da interposição do recurso, todo e qualquer feriado ou recesso forense local ocorrido no curso do prazo recursal, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso, o que, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita sua comprovação posteriormente no agravo interno. Precedentes. 4. No caso, a agravante não juntou no momento da interposição do AREsp comprovação de recesso forense local do dia 20/2/2023, segunda-feira de carnaval, para fins de demonstração da tempestividade recursal. 5. A pacífica orientação do STJ é de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021). 6. Tendo a parte sido intimada da decisão agravada em 6/2/2023, o cômputo do prazo de quinze dias úteis começou em 7/2/2023, encerrando-se em 28/2/2023, de modo que manifestamente intempestivo o recurso interposto em 1º/3/2023. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.364.254/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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