JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA PELAS COMPRAS FEITAS EM SEU ESTABELECIMENTO COM CARTÃO EXTRAVIADO, FURTADO OU FRAUDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOJISTA. 1. Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação. 2. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização. Não se alega tenha sido o lojista quem comandou a inscrição do nome da vítima no cadastro de inadimplentes e nem que tenha lhe dirigido cobranças. 3. Não sendo o caso de cartão emitido parceria entre o estabelecimento comercial e o banco administrador, e nem havendo provas de que o lojista esteja envolvido na fraude, não tem ele legitimidade para responder por ação em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com emprego de senha pessoal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.095.413/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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