- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 26/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489 CPC/2015. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 77 E 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a sustação dos efeitos negativos advindos da cobrança da multa aplicada pela Fundação, em razão da inscrição do valor na dívida ativa. Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. A controvérsia submetida ao exame deste Tribunal, no recurso especial interposto, reside no necessário pagamento das custas judiciais, considerando que a recorrente desistiu da ação antes da citação da parte adversa. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - Outrossim, como é clara a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se ausente o prequestionamento dos arts. 77 e 29 do Código Tributário Nacional. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. O prequestionamento é exigência inafastável contida na Constituição da República e no Código de Processo Civil, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020; AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017. V - Doravante, no que se refere ao mérito recursal, não se desconhece que, no julgamento do AREsp n. 1.442.134, a Primeira Turma desta Corte reconheceu que, quando a parte desiste da ação antes da citação do réu, é possível que ela não promova o recolhimento das custas processuais, senão vejamos: AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020. VI - Entretanto, entendo que esse paradigma não deve ser aplicado ao presente caso concreto. Isso porque, conforme consta no acórdão recorrido, houve análise do pedido de tutela de urgência apresentado pela parte, bem como dos embargos de declaração por ela opostos. Trata-se de um processo que, de fato, se desenvolveu, ainda que brevemente. Percebe-se, portanto, que houve a efetiva prestação de um serviço público - a prestação jurisdicional; nessa toada, não cabe a incidência do art. 290 do CPC, pelo qual deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. VII - O citado dispositivo legal trata da hipótese quando se constata a ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo, quando o processo ainda não teve evolução. Não se trata, repisa-se, da situação dos autos, que teve até análise da tutela de urgência. Dessa forma, mostra-se correto o aresto vergastado quando afirma que a presente hipótese não trata de cancelamento de distribuição, já que a referida medida "está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono" (EREsp n. 959.304-ES, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, j. 1º/09/2010, DJe 25/10/2010.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.027.355/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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