- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda extinta por cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após intimação da parte autora, realizada na pessoa de seu advogado.2. O art. 290 do CPC autoriza a intimação da parte autora, "na pessoa de seu advogado", para o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo assim desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de total ausência de recolhimento das custas iniciais.3. Tal hipótese não se enquadra no instituto do abandono da causa, mas sim na falta de recolhimento de custas de distribuição, hipótese diversa, regulada especificamente pelo art. 290 do CPC, que trata do tema de modo distinto, autorizando a intimação da parte "na pessoa de seu advogado", de modo que não se aplica, ao caso, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, que exigem intimação pessoal da parte e requerimento extintivo formulado pelo réu.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: (a) o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais independe de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente sua intimação por meio de advogado constituído (CPC, art. 290); (b) a exigência de intimação pessoal restringe-se às hipóteses de necessidade de complementação de custas recolhidas a menor.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.522/MS, Segunda Turma, j. 21.02.2017; STJ, EREsp 495.276/RS, Corte Especial, DJe 30.06.2008; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 959.304/ES, Segunda Turma, DJe 15.04.2010; STJ, REsp 2.215.639/GO, Quarta Turma, j.27.10.2025; STJ, REsp 2.192.353/MT, Quarta Turma, j. 16.12.2025;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ, Primeira Turma, j.11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, REsp 1.636.589/SP, Terceira Turma, j. 06.12.2016, DJe 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 625.604/ES, Terceira Turma, j. 18.06.2015, DJe 06.08.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017.6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com tal orientação, incide a Súmula 83 do STJ.7. Agravo interno desprovido.
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