JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
31/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994. 2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários. 3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994). 4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem. 5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". 6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.015.612/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
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