- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 50 DIAS DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros). 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021). 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, acrescidos de 1/3 pela conclusão do ensino médio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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