- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTES NO PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE DOS AJUSTES SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABALECIDOS NO RESP 1.568.244/RJ. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. ACÓRDÃO RECORRIDO ATESTA TER SIDO O CONTRATO FIRMADO EM JUNHO DE 1999 E QUE OS ÍNDICES DE REAJUSTE NÃO FORAM PREVISTOS. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECADÊNCIA DA RESTITUIÇÃO E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS N. 9.656/1998 E 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. A apreciação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal não pode ser realizada em julgamento de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É possível a aplicação dos reajustes das mensalidades dos planos de saúde por mudança de faixa etária, desde que os percentuais aplicados não se manifestem abusivos. 4. Concluindo a instância originária que a majoração do valor das mensalidades foi desproporcional, não cabe a este Tribunal Superior rever tal entendimento sem esbarrar no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.259/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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