JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 18/12/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES E PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 126 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SENTENÇA/ACÓRDÃO ILÍQUIDO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida em desfavor do Município de Vitória de Santo Antão/PE, que, por meio da Portaria n. 059/2018, cessou a determinação legal, prevista na Lei Ordinária Municipal n. 2.833/2000, que concedia pagamento de abono aos professores e servidores lotados nas escolas públicas do ensino fundamental da municipalidade. 2. O Tribunal de Justiça pernambucano, ao enfrentar a quaestio iuris, desta forma decidiu: "Observa-se, de início, que não merece acolhida a tese de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, levantada nas contrarrazões, uma vez que o apelante demonstrou as razões de sua insatisfação, tecendo considerações sobre a pertinência do seu pedido e apontando as razões jurídicas pelas quais a sentença deve ser reformada. (...) O art. 7º da Lei nº 9.424/97, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, dispunha que 'os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público'. Posteriormente, o art. 22 da Lei 11.494/2007, que revogou a Lei 9.424/97, manteve a imposição de que: 'pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública" (fls. 120-122, e-STJ). 3. No mérito, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A Corte de origem nesse ponto consignou: "(...) Neste contexto, observa-se que a Lei Municipal nº 2.833/2000 contemplou, indistintamente, 'professores e pessoal administrativo, em efetivo exercício nas escolas da rede municipal de ensino fundamental', com o referido abono, incluindo, portanto, o autor da presente demanda, que passou a perceber a gratificação de 11% (onze por cento) nos seus vencimentos. (...) Com efeito, a gratificação concedida a autora, através da Lei Municipal nº 2.833/2000 somente poderia ser suprimida através de lei, e não por meio de uma portaria, ato administrativo que não pode restringir direitos decorrentes de lei, em atenção ao princípio da hierarquia das normas. Outrossim, embora válida a referida norma em relação aos servidores não listados no Anexo Único da Portaria nº 059/2018, que cessou o benefício, não há dúvida de que, quanto ao demandante, a norma foi indevidamente derrogada através da referida Portaria" (fls. 122-123, e-STJ). 5. O Tribunal a quo afirmou que o ponto central da controvérsia tem suporte na legislação local: "O cerne da presente demanda consiste na verificação da possibilidade de a Administração Pública Municipal editar Ato Administrativo para retirar do servidor o abono de 11% (onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e, ainda, na análise do direito à percepção do referido abono pelo servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais" (fl. 120, e-STJ). 6. Desse modo, verifica-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Ordinária Municipal n. 2.833/2000, cuja apreciação, da forma como definiu o Colegiado estadual, seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário" 7. É certo, ainda, que a pretensão recursal também foi dirimida com base em norma constitucional, qual seja: princípio da legalidade - art. 150 da CRFB, matéria insuscetível de ser analisada em Recurso Especial: "(...) Portanto, se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos" (fl. 123, e-STJ). 8. Quanto à alegação de impossibilidade de majoração de honorários advocatícios em decisões ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública, razão assiste ao recorrente. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao dar provimento ao recurso de Apelação da parte autora, condenou o Ente municipal ao pagamento de honorários em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença. Desse modo é de se reconhecer essa parte do pleito recursal, uma vez que o entendimento desta Corte Superior se direciona no mesmo sentido. 9. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.383.225/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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