- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO LEI. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI ATRAVÉS DE PORTARIA. NEGATIVA DE PRESRTAÇÃO JURISDCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. NÃO OBSERVÂNCIA. EXAME DE LEI LOCAL EM SEDE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o julgado; ausente tal diretriz, incide, por analogia, o óbice do Enunciado 284/STF. 3. A mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação, no recurso de apelação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O exame de N ormas de caráter local é inviável na via do Recurso Especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.276.247/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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