- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 08/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 08/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, INCISO V, C/C ART. 1º, § 4º, AMBOS DA LEI N. 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O fundamento do trancamento da ação penal em relação à corré Mary não se aplica ao recorrente, "na parte em que dispôs que a denúncia, quanto à acusada, não se desincumbiu de demonstrar o ciclo de branqueamento de capitais". Por outro lado, na denúncia foi "narrada a relação de Luiz Alberto Cava com o suposto agente corruptor Edison e fluxo de valores entre eles dois", bem como foi mencionada a ausência de comprovação do destino dado às cifras milionárias que o paciente sacou. 3. Nesse contexto, percebe-se, portanto, a ausência de similitude fático-processual entre a situação do recorrente e da corré beneficiada com o trancamento da ação penal. Assim, não se demonstrou, in casu, o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse concedida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.152/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
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