- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTENÇÃO RECURSAL NÃO REGISTRADA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há nos autos comprovação da nulidade no procedimento licitatório, que observou as normas legais e editalícias, e inexiste cerceamento de defesa, pois a perda do prazo recursal foi falha no proceder do administrado. Desse modo, é inafastável a conclusão de que, ante a ausência de prova pré-constituída, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.382/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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