- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 02/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2024, p. 02/04/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há nos autos comprovação da nulidade no procedimento licitatório, que observou as normas legais e editalícias ao desclassificar proposta apresentada com indicação de prazo de validade inferior ao mínimo previsto no edital, sem que houvesse dúvida ou obscuridade a impor a obrigatoriedade de realização de diligência saneadora. Desse modo, é inafastável a conclusão de que não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.513/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
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