- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que se depreende dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, não ficando caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015; no mérito, constatou-se que o acórdão não merece reforma, porquanto está em consonância com o entendimento deste STJ, já que a 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.146.772/DF, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche. Por fim, verificou-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - e entender que "a Recorrida não demonstrou o preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção legal" -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.167/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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