- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a qual considerou válida a intimação dos executados sobre a penhora na pessoa do procurador constituído. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, na execução fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora, faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar expressamente no mandato a advertência concernente ao prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.936.507/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2022; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011; AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009. IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de determinar que seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos Embargos à Execução Fiscal. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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