- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DA DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/4/09). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.254.413/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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