- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de obter "a anulação da demissão, permanecendo no cargo de auxiliar de cartório, com o pagamento dos vencimentos correspondentes, por antecipação de tutela, com a confirmação ao final". Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, em sede de Apelação e, quando da oposição de Embargos Declaratórios, houve nova reforma da decisão, em favor da parte autora, ora agravada. Daí a interposição do Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Consoante a jurisprudência uníssona nesta Corte, "na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do CPC/1973), a constatação de ter ou não havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem demanda, em regra, o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses" (STJ, AgInt nos EREsp 1.256.567/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/08/2022). VI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.251.937/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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