- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter exce pcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A parte recorrente, contudo, não demonstrou que o montante arbitrado a título de dano moral seria excessivo. No caso, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi determinado considerando-se que "além da interrupção do serviço por longo período ( de maio/2013 a junho/2014), o autor sofreu cobranças indevidas que não refletiam o real consumo do imóvel/loja, bem como teve o nome incluído no rol de inadimplentes" (fls. 316/317), não se mostrando exorbitante, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.226/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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