- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA. CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que há apenas uma certidão de dívida ativa (CDA) em duplicidade e que as demais CDAs que embasam a execução fiscal embargada preenchem todos os requisitos legais. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há a possibilidade de inclusão da multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos da massa falida, desde que a falência da empresa tenha sido decretada após o advento da Lei 11.101/2005. 3. A conclusão veiculada no acórdão, de que é possível a exigência de juros, ficando o pagamento condicionado à existência de ativos suficientes, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.371.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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