- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/02/2024, p. 23/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.)
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