JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, oferecida pelo agravado, visando, em resumo, reconhecer a prática de ato improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da Lei n. 8.429/92, subsidiariamente, reconhecer a prática de ato improbidade administrativa que causa lesão ao erário, previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92, e ainda, subsidiariamente, reconhecer a prática de ato improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, pois segundo apurado nos autos do Inquérito Civil n. 14.0384.0000618/2011-4 da Promotoria de Justiça de Pirapozinho, cujas cópias instruem essa inicial, o Prefeito, contando com o auxílio da Chefe da Seção de Tesouraria, desviou, em proveito próprio e alheio, valores dos cofres municipais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido teria violado o art. 9º da Lei n. 8.429/92, uma vez que não teria sido comprovado o elemento subjetivo em sua conduta e de dano ao erário, hábeis a autorizar a condenação por ato ímprobo. Suas alegações, no entanto, não comportam conhecimento. III - Primeiramente, necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos controvertidos em debate no STF, notadamente em relação às questões pertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das recentes alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema 1.199/STF, não se aplicando ao presente os efeitos da decisão de sobrestamento lançada no ARE n. 843.989/PR. IV - O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, com base no conjunto fático-probatório dos autos, julgou procedente a demanda, consignando de forma expressa que o ora recorrente, na qualidade de prefeito, por meio da instituição de ilegal "sistema de empréstimos", participou de conluio fraudulento destinado ao desvio de valores dos cofres municipais, sendo ainda a sua conduta dolosa individualizada na sent ença, sob a seguinte fundamentação (fls. 2.004-2.007): "(...) No mérito a ação é PROCEDENTE. Restou comprovado nos autos, de maneira incontroversa, que os cofres municipais foram utilizados indevidamente como se instituição bancária fosse, sem que houvesse lei autorizando tais atos administrativos.(...) Por autorização do chefe do executivo concedeu-se empréstimos indiscriminados aos funcionários públicos que denotam afronta à sua real finalidade, seja porque desviava-se da finalidade legal, seja porque sequer resguardou-se quanto a segurança no recebimento dos créditos. Isto porque além de não terem sido tomadas providências como contratos escritos, garantias específicas para cobrança de eventuais inadimplentes, limitando-se única e exclusivamente a acordos verbais e emissão de notas de empenhos, também não havia critérios quanto ao tempo e forma de devolução dos valores emprestados. Não raras vezes os depoimentos dos réus e testemunhas deram conta de que não havia critérios ou limites máximos para a estipulação do valor cedido ao funcionário, que em vários casos ultrapassou em muito a renda total do favorecido. Além disso, não havia regramento específico no tocante ao prazo de pagamento e valor de cada parcela a ser devolvida. (...) Fato é que, embora o laudo pericial acostado aos autos tenha dado conta de que os valores foram restituídos aos cofres públicos com as devidas correções, inclusive a maior do que o necessário, elas só foram efetivamente devolvidas pelos tomadores após a intimação do Tribunal de Contas para regularização. (...) Ainda que exaustivamente a defesa dos réus tenha se pautado no fato da conduta de adiantamentos salariais ser antiga na mencionada prefeitura, inclusive de administrações anteriores, como um meio a legitimar os atos a eles imputados nesses autos, chegando a dizer que foram praticados de boa-fé, fato é que o Judiciário não pode convalidar atos manifestamente ilegais, ainda mais sob um argumento tão frágil. " V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. A propósito: AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1378952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 05/10/2011; AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.900/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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