- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC [...]" (AgInt no REsp 2.029.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, nas relações de consumo, deve ser afastada a regra geral da ausência de responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas, por expressa previsão legal constante no art. 28, § 3º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.929.318/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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