JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 85, §§2º, 3º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2º E 60 DA LEI N. 8.666/93; 413, IX, "C", DO DECRETO N. 7.212/2010; 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964; 20, 21 E 22 DA LINDB; 1º, §2º, DA LEI N. 6.899/1981 E 15, 16, CAPUT; I, 17, §1º E 21,I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NOTA DE EMPENHO. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. FATO CONSITUTIVO DO DIREITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 85, §§2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil; 2º e 60 da Lei n. 8.666/93; 413, IX, "c", do Decreto n. 7.212/2010; 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964; 20, 21 e 22 da LINDB; 1º, §2º, da Lei n. 6.899/1981 e 15, 16, caput; I, 17, §1º e 21,I, da Lei Complementar n. 101/2000. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela legalidade e legitimidade do crédito cobrado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e compete ao réu a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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