JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTEO. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE DESPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra ente municipal. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, este Tribunal Superior deu provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos à Corte local para novo julgamento dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos. Por fim, a parte interpõe novo recurso especial o qual foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. III - Diante desse contexto, não há falar, no caso, em contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV - Nesse passo, quanto à insurgência recursal remanescente, evidencia-se que os arts. 10, 2º, 141, 156, 371, 437, §1º, e 492 do CPC, os arts. 320, c/c o art. 373, caput, e §2º, do CPC, o art. 574, do Código Civil e o art. 57, IV, da Lei 8.666/1993 não foram debatidos no âmbito do Tribunal de origem, nos termos em que suscitados no apelo excepcional, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento das matérias ora controvertidas. V - Assim, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Com efeito, ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a matéria postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. VI - Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.150.346/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 18/3/2025; AgRg no REsp 1.386.626/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016; REsp 1.694.194/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.041.030/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2017. VII - Ainda que assim não fosse, quanto às alegadas infringências ao art. 574 do Código Civil, e ao art. 57, IV, da Lei n. 8.666/1993, vê-se, conforme decidido, que o citado dispositivo do estatuto civil não se aplica de forma direta ao caso, pois há legislação específica a regular a relação contratual administrativa, especialmente a extensão do prazo atinente à locação de equipamento e à utilização de programas de informática. VIII - Nesse sentido, observa-se que a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, ainda que considerada a aplicação das normas civis de forma supletiva, não há como fazer prevalecer o disposto no Código Civil, que trata de forma genérica do contrato de locação na relação civil, em detrimento de contrato administrativo celebrado com objeto delimitado e específico, além de cláusulas contratuais próprias. IX - Por outro lado, no que diz respeito à suposta contrariedade ao art. 320 do Código Civil, c/c art. 373, caput, e §2º, do CPC, em razão de reputado erro na aferição do ônus da prova, verifica-se que o acórdão impugnado expressamente consignou como bastante a constatação de cobrança pertinente a contrato não mais vigente para a solução da demanda. A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF. X - Conforme destacado, a Corte de origem fundamentou o acórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a pretensão recursal, que objetiva a revisão de juízo sobre a presença de elementos que caracterizariam inversão probatória indevida ou vantagem financeira ilícita, implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse acolhida. XI - Dito isso, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.212.273/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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