- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM AUTOS APARTADOS. ART. 148, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incidência da Súmula Nº 568 do STJ. 2. Interesse processual de NELSON presente, pois, conforme relatado no aresto recorrido, foi incluído no polo da demanda originária, em razão de desconsideração da personalidade jurídica de uma das executadas/excipientes, possuindo, portanto, relação de interdependência com a controvérsia ora discutida. 3. A exceção de suspeição do perito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser apurada através de procedimento próprio (art. 148, § 2º, do CPC), não se admitindo a aplicação da instrumentalidade das formas nem a fungibilidade recursal. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.061.310/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.