- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. 1. O Tribunal a quo formou o seu convencimento no sentido de que (i) a insatisfação da parte ora agravante com a designação do perito judicial nomeado para a realização da prova técnica deveria ter sido veiculada através de exceção, incidente que corre em separado e tem procedimento próprio, nos termos dos artigos 138, § 1º e 304 do Código de Processo Civil; e de que (ii) não se aplicam os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas no caso concreto, porquanto grosseiro o erro cometido em arguir a suspeição do perito por simples petição nos autos - no caso, embargos de declaração - sendo necessário o manejo de exceção, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos. Logo, não é possível reconhecer a apontada violação do art. 535, I e II do Diploma Processual, pois os vícios da contradição e omissão somente se perfazem quando o julgamento se revela incoerente ou omisso, hipóteses não verificadas no caso ora em análise. 3. Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz (CPC, art. 138, III). Ademais, a exceção é o incidente processual adequado para arguição da suspeição de perito judicial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 781.689/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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