JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao art. 1.022, do CPC/15 não configurada. Incidência do enunciado contido na Súmula 284/TF. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Ausência de demonstração da ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou a parte recorrente de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. 3. Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir a existência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade civil da empresa demandada. 4. Majoração da verba honorária, amparada no art. 85, § 11, do CPC/15, que não importa violação do limite máximo legal fixado para tanto. 5. Indenização fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos estéticos, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, decorrente de acidente ferroviário com amputação de braço, que destoa dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade fixados por esta Colenda Corte para casos análogos. 5.1 Apelo nobre parcialmente provido tão-somente para, nos termos dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, reduzir o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, adequando-os, assim, aos precedentes dessa Corte em casos análogos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.239.134/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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