- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. QUARTA-FEIRA E QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. EMENDA DE FERIADO DE TIRADENTES. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. Como a quarta-feira e a quinta-feira que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são considerados feriados nacionais, nos termos do art. 1º das Leis n.ºs 662/1949 e 5.010/1966, eles não se aplicam à Justiça comum estadual. 4. A emenda do feriado de Tiradentes é considerado feriado local, sendo necessária a apresentação de documento idôneo comprovando sua ocorrência ou a suspensão do prazo processual na justiça de origem, sobe pena de se considerar intempestivo o recurso interposto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.030/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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