- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 18/12/2023
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA 793 DO STF. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. IAC 14 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, determinando o regular prosseguimento dos autos no Juízo Estadual competente, para julgamento de ação que versa sobre o fornecimento de medicamentos não incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), mas registrados na Anvisa. 2. A parte agravante invoca o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, alegando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, em virtude da interpretação dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. 3. O Plenário do STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), não acolheu integralmente as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin, no que tange à responsabilidade solidária dos entes federados em demandas prestacionais na área da saúde. 4. O STJ, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, firmou tese jurídica que estabelece critérios para a competência jurisdicional em ações relativas à saúde, especialmente no que toca ao fornecimento de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na Anvisa. 5. A tese do IAC 14 do STJ reafirma que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação. 6. Em sessão plenária de 19 de abril de 2023, o STF ratificou decisão liminar, proferida em 17 de abril de 2023, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.366.243, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabelecendo que as demandas judiciais concernentes a medicamentos ainda não incorporados ao rol de fornecimento público deverão ser processadas e julgadas pelo respectivo Juízo de origem, seja ele estadual ou federal. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão agravada, que se encontra em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal, do STF e do IAC 14 do STJ, o Agravo Interno não merece provimento. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.326/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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