- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A CUMPRIMENTO DE CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. No presente caso, o TJ-RS concluiu que a ação que discute as questões relativas à implementação do contrato e validade das respectivas cláusulas deve prosseguir no juízo em que estiverem tramitando, pois refoge totalmente à competência do juízo de recuperação judicial, o qual se deve limitar à fiscalização do cumprimento do plano no âmbito da recuperação. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que "o § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que as ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem tramitando" (AgRg na SEC 6.948/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 1º/2/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.310.991/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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