- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15. 2. O deferimento do processamento de recuperação judicial não é suficiente para atrair a competência do juízo falimentar em se tratando de ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A verificação da procedência da tese de liquidez do título executado exigiria o reexame de matéria fática e a reanálise de cláusulas contratuais, atraindo os óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os créditos sujeitos ao plano de soerguimento devem ser atualizados, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, até a data do pedido de recuperação judicial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.524.701/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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