- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC DE 2015. NÃO COMPROVADA A ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve ser comprovada mediante documento idôneo, eventual suspensão do expediente forense e do prazo recursal, pelo Tribunal de origem. 3. No caso, todavia, a parte recorrente não apresentou documentação idônea apta a comprovar a suspensão do prazo recursal referente à alegada "greve dos caminhoneiros", ocorrida em maio de 2018. Não servem a essa finalidade as notícias relacionadas quando da interposição do agravo em recurso especial, porquanto a mera juntada de informações não se revela documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso, por ausência de fé pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.347.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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