JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. GREVE DOS CAMINHONEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 não se aplica ao Agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer, já que não se pode presumir que o recorrente que teve seu Apelo Nobre inadmitido pelo Tribunal de origem irá necessariamente agravar. 2. Por outro lado, em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem. 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 4. Ressalte-se que, embora a greve dos caminhoneiros, ocorrida em 2018, tenha sido em si fato amplamente noticiado, não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte. 5. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovar a tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando-se o posicionamento antes adotado. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.590.511/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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