- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 07/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 07/11/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR DO IBAMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PORTARIA DE DEMISSÃO. SERVIDOR COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NO DOU. SUFICIÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DETALHADA DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor do IBAMA contra ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, por meio do qual foi demitido do cargo público federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste nulidade em razão da ausência de intimação do servidor acerca do conteúdo do relatório final do processo administrativo disciplinar elaborado pela comissão processante. Precedente: AgInt no MS n. 24.992/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023. 3. A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão, sendo suficiente a publicação do ato no Diário Oficial. (MS n. 14.450/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 19/12/2014). 4. Segundo consolidada orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "inexiste nulidade no ato de instauração do PAD em razão da ausência de individualização dos atos praticados pelo investigado, já que a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na forma do art. 161 da Lei 8.112/1990, e não na portaria de instauração ou na citação inicial" (MS n. 17.536/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 20/4/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 26.014/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
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