- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem autorizou o processamento da execução de título executivo extrajudicial, pois entendeu que os documentos juntados à inicial da demanda, apólice do seguro e, em especial, o resumo dos embarques e valores segurados, permitem aferir a liquidez da obrigação. Rever esse entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta sede pela Súmula 7/STJ. 2. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.580.745/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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