- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRETENSÃO DE REVER A LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, por considerar a liquidez da obrigação objeto da ação. 2. Partindo dessa premissa fática, a posição firmada no aresto combatido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte de que, na cobrança de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, conforme teor do art. 397 do Código Civil. Precedentes. 3. A pretensão recursal envolve a revisão da natureza da obrigação reconhecida no acórdão impugnado, que, segundo o ente público, seria ilíquida, razão pela qual a mora somente teria surgido com a citação. 4. Ocorre que não é possível rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez da dívida sem analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.581.711/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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